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27 de Abril de 2024
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    Contagem do prazo para cobrança tributária deve começar no lançamento do crédito

    há 14 anos

    A Segunda Câmara Cível deu provimento, unânime, ao apelo de João Rocha Grego (200. para reconhecer a prescrição da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) do município de João Pessoa e extinguiu o processo (art. 269, IV, do CPC). Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citados pela relatora Maria das Graças Morais Guedes, o prazo prescricional (cinco anos) conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário.

    De acordo com o relatório, João Rocha Grego apelou à Segunda Instância buscando a reforma da sentença do juízo da 7ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, para desconstituir o débito tributário cobrado em Execução Fiscal referente à Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) dos anos de 1999 e 2000. O juiz sentenciante, João Batista Vasconcelos, em junho de 2009, considerou como data da constituição definitiva do crédito tributário o dia da inscrição na Dívida Ativa.

    A juíza convocada entendeu por levar em consideração os precedentes do STJ que contam o prazo prescricional a partir da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção, embora o posicionamento do juiz sentenciante já tenha prevalecido no ordenamento jurídico pátrio, disse.

    Considerando-se, pois, que é fato incontroverso nos autos que o contribuinte foi notificado e sabendo-se que o lançamento desse tributo é feito no ano de seu exercício, ainda que essa notificação tivesse sido realizada no último dia d o ano, o lapso prescricional para sua cobrança expiraria, no máximo, em 31 de dezembro de 2004 (exercício de 1999) e 31 de dezembro de 2005 (exercício de 2000). Logo, tendo a ação sido ajuizada em 24 de janeiro de 2006, prescrito está o direito do município, votou a relatora Maria das Graças.

    O Município de João de Pessoa foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500,00 com base no art. 20, do Código de Processo Civil.

    Por Gabriella Guedes

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